Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745
DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de
improcedência em ação que questionava a inclusão das tarifas de uso dos
sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em grau recursal, o
recorrente passou a fundamentar sua pretensão com base no Tema 745 do
STF, não arguido na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede
recursal, a introdução de fundamento jurídico novo (Tema 745 do STF), não
ventilado na fase de conhecimento, o que configuraria inovação recursal
vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo na Súmula 568 do
STJ e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Estado do Paraná, dada a consolidação da
jurisprudência sobre o tema.
4. A introdução, em sede recursal, de argumento jurídico não suscitado na
petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico,
por implicar supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e
do duplo grau de jurisdição, conforme art. 1.013 do CPC.
5. O recurso deve ser inadmitido, pois a matéria invocada apenas no recurso
(Tema 745 do STF) não foi submetida ao crivo do juízo singular, revelando-se
preclusa.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reafirma que teses
jurídicas não deduzidas na fase inicial da demanda não podem ser
examinadas em sede recursal, sob pena de nulidade por violação ao devido
processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A introdução de fundamentos jurídicos novos em sede recursal, não
apresentados na petição inicial, configura inovação recursal e é vedada por
implicar violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e
do duplo grau de jurisdição.
2. O Tema 745 do STF, quando não arguido na petição inicial, não pode ser
suscitado pela primeira vez em recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013; Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004078-
04.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado
Araujo - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006047-69.2020.8.16.0033 -
Pinhais - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0003187-83.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira
da Costa - J. 02.03.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008274-29.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002007-02.2026.8.16.9000 Recurso: 0002007-02.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): RONY HERIQUE TORRES BRIGHENTI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO.DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão (mov. 39.1)que deferiu a liminar de tutelar de urgência antecipadaem ação de prestação de fazer, determinando ao agravante o fornecimento do insumo Bomba de Insulina Minimed780g em favor do agravado. Da análise aos autos de origem, verifico que foi declinada a competência da demanda à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piraquara, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito(mov. 104.1). Logo, à evidência, houve a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual o presente resta prejudicado. Diante do exposto, julgo PREJUDICADOo presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
|