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Processo:
0008274-29.2020.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que questionava a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em grau recursal, o recorrente passou a fundamentar sua pretensão com base no Tema 745 do STF, não arguido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede recursal, a introdução de fundamento jurídico novo (Tema 745 do STF), não ventilado na fase de conhecimento, o que configuraria inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo na Súmula 568 do STJ e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, dada a consolidação da jurisprudência sobre o tema. 4. A introdução, em sede recursal, de argumento jurídico não suscitado na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, conforme art. 1.013 do CPC. 5. O recurso deve ser inadmitido, pois a matéria invocada apenas no recurso (Tema 745 do STF) não foi submetida ao crivo do juízo singular, revelando-se preclusa. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reafirma que teses jurídicas não deduzidas na fase inicial da demanda não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A introdução de fundamentos jurídicos novos em sede recursal, não apresentados na petição inicial, configura inovação recursal e é vedada por implicar violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O Tema 745 do STF, quando não arguido na petição inicial, não pode ser suscitado pela primeira vez em recurso, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004078- 04.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006047-69.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003187-83.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2026.